Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § 3º

Lei dos Crimes Hediondos

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados