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LeiJuris

Art. 2, § 4

Lei dos Crimes Hediondos

Incluído pela Lei nº 11.464/2007

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A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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