Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 32-A, § 1º, inciso III — Lei Kandir (ICMS)
é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste Art.