Art. 33
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
Art. 33, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Art. 33, inciso II
Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
Art. 33, inciso III
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
Art. 33, inciso IV
Redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019
somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.