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Art. 9, § 2º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.