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LeiJuris

Art. 9, § 1º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , considerando-se:
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