Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 9, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , considerando-se: