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Art. 9, § 1º, inciso II — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
condições: a) ; a) tenha registro no CAR pendente de homologação; (Promulgação partes vetadas) b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou c) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.