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Art. 9, § 6º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.