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Art. 9, § 5º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
As atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.