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LeiJuris

Art. 1, § 2º

LEI Nº 15.230, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

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A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. ” “Art. 38.
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