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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.230, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; III da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. Art. 38.