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Art. 1

LEI Nº 15.230, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:

Art. 1, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;

Art. 1, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;

Art. 1, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. ” “Art. 38.

Art. 1, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. ”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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