Art. 1
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A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11.
Art. 1, § 2º
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A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:
Art. 1, § 2º, inciso I
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da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;
Art. 1, § 2º, inciso II
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limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;
Art. 1, § 2º, inciso III
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da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. ” “Art. 38.
Art. 1, § 5º
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A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. ”