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LeiJuris

Art. 1, § 10

LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

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Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.”
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