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LeiJuris

Art. 1, § 6º

LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

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Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
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