Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 1, § 5º — LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.