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Art. 10 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Para neutralizar ou reduzir o impacto à fauna residente ou migratória em caso de emergência, de acidente ou de desastre ambiental, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental deverá, a critério do órgão ambiental licenciador, elaborar Plano de Ação de Emergência, e adotar: I medidas preventivas: a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre; b) previsão no plano de ação de emergência dos procedimentos de evacuação, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais; c) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre; II medidas reparadoras: a) fornecimento de máquinas, de veículos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre; b) disponibilização de água, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento; c) construção, adaptação ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.