Art. 10
Para neutralizar ou reduzir o impacto à fauna residente ou migratória em caso de emergência, de acidente ou de desastre ambiental, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental deverá, a critério do órgão ambiental licenciador, elaborar Plano de Ação de Emergência, e adotar:
Art. 10, inciso I
medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) previsão no plano de ação de emergência dos procedimentos de evacuação, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais;
c) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
Art. 10, inciso II
medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, de veículos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção, adaptação ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos;
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
Art. 10, § 1º
As medidas previstas no inciso II do caput deste artigo são de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitida a participação de organizações civis e da população local, de acordo com sua competência.
Art. 10, § 2º
O descumprimento das medidas previstas neste artigo, quando determinadas pelo órgão competente, sujeitará o empreendedor às sanções penais e administrativas estabelecidas na legislação aplicável.