Art. 9
Compete aos Municípios:
Art. 9, inciso I
executar a Amar em âmbito local;
Art. 9, inciso II
incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
Art. 9, inciso III
oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
Art. 9, inciso IV
promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;
Art. 9, inciso V
organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;
Art. 9, inciso VI
estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.