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Art. 9 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Compete aos Municípios: I executar a Amar em âmbito local; II incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; III oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; IV promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis; V organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados; VI estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais. Seção III Das Obrigações do Empreendedor