Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10, § 1º

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
As medidas previstas no inciso II do caput deste artigo são de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitida a participação de organizações civis e da população local, de acordo com sua competência.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados