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Art. 10, § 1º — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
As medidas previstas no inciso II do caput deste artigo são de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitida a participação de organizações civis e da população local, de acordo com sua competência.