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Art. 10, inciso II — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, de veículos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção, adaptação ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos;
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.