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Art. 10, inciso I — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) previsão no plano de ação de emergência dos procedimentos de evacuação, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais;
c) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;