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Art. 10, § 2º — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O descumprimento das medidas previstas neste artigo, quando determinadas pelo órgão competente, sujeitará o empreendedor às sanções penais e administrativas estabelecidas na legislação aplicável. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINAÇÃO