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Art. 11 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O resgate de animais será realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenação de profissional habilitado, observadas as técnicas adequadas ao tipo de emergência, acidente ou desastre, bem como às características da espécie e do porte do animal, em conformidade com as normas técnicas e sanitárias vigentes.