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Art. 12 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Os animais resgatados em situação de sofrimento deverão ser submetidos a avaliação por médico-veterinário, no menor prazo possível, para definição da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.