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Art. 13 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Os animais resgatados com suspeita de doenças infectocontagiosas deverão ser submetidos a observação clínica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinação da autoridade sanitária competente, que estabelecerá o período e os procedimentos a serem adotados.