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Art. 4

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

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São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar: I – atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres; II – integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil; III – desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais; IV – participação, transparência e controle social; V – educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal; VI – preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica; VII – respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental; VIII – cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica; IX – garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal. Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.
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