Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 4

São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:

Art. 4, inciso I

atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;

Art. 4, inciso II

integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;

Art. 4, inciso III

desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;

Art. 4, inciso IV

participação, transparência e controle social;

Art. 4, inciso V

educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;

Art. 4, inciso VI

preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;

Art. 4, inciso VII

respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;

Art. 4, inciso VIII

cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;

Art. 4, inciso IX

garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.

Art. 4, § único

As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados