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Art. 5 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
São instrumentos da Amar: I o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil; II o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); III o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); IV o licenciamento ambiental; V o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; VI o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso; VII os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras; VIII os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais; IX o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; X o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento. Seção II Das Competências dos Entes Federados