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Art. 4 — LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026
São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei: I incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas; II incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal; III orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo; IV informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor; V colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto; VI auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade; VII utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas; VIII estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto; IX orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação. Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.