Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Art. 4

São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:

Art. 4, inciso I

incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;

Art. 4, inciso II

incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;

Art. 4, inciso III

orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;

Art. 4, inciso IV

informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;

Art. 4, inciso V

colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto;

Art. 4, inciso VI

auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;

Art. 4, inciso VII

utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;

Art. 4, inciso VIII

estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;

Art. 4, inciso IX

orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

Art. 4, § único

É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados