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LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026

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São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei: I – incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas; II – incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal; III – orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo; IV – informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor; V – colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto; VI – auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade; VII – utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas; VIII – estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto; IX – orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação. Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
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