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Art. 3 — LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026
O exercício da profissão de doula é assegurado: I aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem; II aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula. Parágrafo único. A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.