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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício da profissão de doula é assegurado:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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