Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18, § 2º

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo: I – será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora; II – será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas; III – poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la; IV – será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e V – impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo