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Art. 18, § 2º — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo: I será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora; II será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas; III poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la; IV será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e V impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.