Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 19 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O disposto nesta Lei será aplicado às parcerias firmadas durante o estado de calamidade pública reconhecido nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, ainda que o prazo final da parceria se estenda após o término do estado de calamidade.