Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O disposto nesta Lei será aplicado às parcerias firmadas durante o estado de calamidade pública reconhecido nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, ainda que o prazo final da parceria se estenda após o término do estado de calamidade.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados