Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 9

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá: I – a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e II – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto. Parágrafo único. A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública. Seção III Do Remanejamento de Recursos
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados