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LeiJuris

Art. 9

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá:

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto.

Art. 9, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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