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Art. 9 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá: I a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e II a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto. Parágrafo único. A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública. Seção III Do Remanejamento de Recursos