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Art. 8 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A atividade ou o projeto previstos em plano de trabalho de parcerias emergenciais deverão estar relacionados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, durante o prazo previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.