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LeiJuris

Art. 11

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 11

A administração pública poderá, motivadamente, autorizar que o objeto de parcerias firmadas antes do ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei seja alterado para atender às necessidades supervenientes decorrentes de estado de calamidade pública, desde que observados os seguintes requisitos:

Art. 11, inciso I

aprovação de novo plano de trabalho sintético e objetivo, com a delimitação de novo objeto, de suas metas e de seus resultados esperados, observado o disposto no art. 9º desta Lei;

Art. 11, inciso II

demonstração de que as novas ações são relevantes e destinadas exclusivamente ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;

Art. 11, inciso III

comprovação de que o prazo para execução das novas ações propostas não excede o período de declaração ou de reconhecimento de estado de calamidade pública;

Art. 11, inciso IV

compatibilidade do objeto ajustado com os objetivos e as finalidades institucionais da organização da sociedade civil;

Art. 11, inciso V

demonstração de viabilidade da execução;

Art. 11, inciso VI

existência de nexo causal com a política pública que originou a formalização da parceria;

Art. 11, inciso VII

capacidade de atuação da organização da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; e

Art. 11, inciso VIII

celebração de termo aditivo.

Art. 11, § 1º

As alterações poderão ser propostas pela organização da sociedade civil, mediante solicitação formal, devidamente justificada, acompanhada de relato sintético que descreva as atividades realizadas e o atingimento das metas até a data da solicitação da alteração e de apresentação de novo plano de trabalho.

Art. 11, § 2º

A organização da sociedade civil poderá implementar as ações previstas no novo plano de trabalho quando a administração pública autorizar a alteração do objeto, hipótese em que o termo aditivo será assinado pelas partes no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 11, § 3º

Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos de que trata o caput deste artigo, ficará mantido o objeto inicial da parceria.

Art. 11, § 4º

O disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei será aplicado às parcerias ajustadas de que trata o caput deste artigo.

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