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LeiJuris

Art. 11

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

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A administração pública poderá, motivadamente, autorizar que o objeto de parcerias firmadas antes do ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei seja alterado para atender às necessidades supervenientes decorrentes de estado de calamidade pública, desde que observados os seguintes requisitos: I – aprovação de novo plano de trabalho sintético e objetivo, com a delimitação de novo objeto, de suas metas e de seus resultados esperados, observado o disposto no art. 9º desta Lei; II – demonstração de que as novas ações são relevantes e destinadas exclusivamente ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; III – comprovação de que o prazo para execução das novas ações propostas não excede o período de declaração ou de reconhecimento de estado de calamidade pública; IV – compatibilidade do objeto ajustado com os objetivos e as finalidades institucionais da organização da sociedade civil; V – demonstração de viabilidade da execução; VI – existência de nexo causal com a política pública que originou a formalização da parceria; VII – capacidade de atuação da organização da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; e VIII – celebração de termo aditivo.
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