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Art. 11, § 2º — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A organização da sociedade civil poderá implementar as ações previstas no novo plano de trabalho quando a administração pública autorizar a alteração do objeto, hipótese em que o termo aditivo será assinado pelas partes no prazo de até 30 (trinta) dias.