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Art. 11, § 1º — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
As alterações poderão ser propostas pela organização da sociedade civil, mediante solicitação formal, devidamente justificada, acompanhada de relato sintético que descreva as atividades realizadas e o atingimento das metas até a data da solicitação da alteração e de apresentação de novo plano de trabalho.