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Art. 3, § 10 — LEI Nº 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026
Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 54.