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Art. 22, inciso IV

Lei Orgânica da Seguridade Social

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quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016)
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