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LeiJuris

Art. 38, § 10

Lei Orgânica da Seguridade Social

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O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
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