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Art. 45, § 2º — Lei Orgânica da Seguridade Social
Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1 deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.