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Art. 95

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 95

Redação dada pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Caput . Revogado. a) revogada; b) revogada; c) revogada; d) revogada; e) revogada; f) revogada; g) revogada; h) revogada; i) revogada; j) revogada.

Art. 95, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

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