Art. 95
Redação dada pela Lei nº 9.983/2000
Caput . Revogado. a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
d) revogada;
e) revogada;
f) revogada;
g) revogada;
h) revogada;
i) revogada;
j) revogada.
Art. 95, § 2º
A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.