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Art. 29, inciso VIII — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
exercer as atribuições do , II e III, da Constituição Federal , quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;