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Art. 212-A — MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas a e b, da Constituição , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo. Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.