Prisão Temporária
Lei LPTEMP · 1989 · 7 artigos · Promulgada em 1989
✓Conferido com o texto oficial (Planalto) em 22/10/2026
Ementa oficial
Dispõe sobre prisão temporária.
Bloco 1 de 1
Arts. 2–5
19 dispositivos neste bloco
Art. 1
Art. 1
Leia o artigo inteiro antes de seguir.
1 de 7
Caberá prisão temporária:
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
Incluído pela Lei nº 13.260/2016
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ;
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ;
f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ;
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ;
h) rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ;
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°) ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 );
l) quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1° , 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) ;
o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 ). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Prazo
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
Obrigação
O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
Possibilidade
O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
Obrigação
Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Só isso vale
A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no da Constituição Federal.
ObrigaçãoRessalva
Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019
Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Obrigação
Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Prazo
O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: "Art. 4° i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefere começar pelas questões? Pode inverter a ordem — o importante é fazer as duas.
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