Art. 2
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A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 2, § 1°
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Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
Art. 2, § 2°
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O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
Art. 2, § 3°
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O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
Art. 2, § 4°
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Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
Art. 2, § 5°
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A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
Art. 2, § 6°
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Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no da Constituição Federal.
Art. 2, § 7º
Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019
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Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Art. 2, § 8º
Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019
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Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.