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Art. 1, inciso III — Prisão Temporária
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ;
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ;
f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ;
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ;
h) rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ;
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°) ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 );
l) quadrilha ou bando () , todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1° , 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) ;
o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 ). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.