Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
Caberá prisão temporária:
Art. 1, inciso I
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quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Art. 1, inciso II
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quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
Art. 1, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.260/2016
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quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ; b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ; f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com