Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 5, § 4º, inciso II — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
“Art. 16-F . Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.” “Art. 16-G . A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição