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LeiJuris

Art. 5, § 1º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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