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LeiJuris

Art. 3, § 1, inciso II

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v entual di f erença centes i mal e n tre to t al dos percen t uais e a alíquo t a e f etiva será t r ans f erida para tri b u t c m m a i or percen t u al de repartição na respe c tiva f aixa de receita b r u ta. Produção de efeito
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