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Art. 3, § 1 — Simples Nacional
C. Na hipótese de trans f or m aç ã o, extin ç ão, f usão ou sucessão dos tribut s re f eridos n os incisos IV e V do a r t. 13, serão mantid a s a s alíquo t as n minais e e f etivas pre v ist a s neste a rtigo e nos Anex s I a V desta Lei Co m pl e m e n t ar, e lei ordi n ária dis po rá sobre a rep a rtição d os valores a r recadad s p a ra os t ributos f ederais, s e m a lteração no tot a l dos percentuais de rep a rtição a eles devidos, e m a ntidos os perc e ntua i s de repartição destin a d s ao IC M S e ao I S S. Produção de efeito