Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 48, § único — Benefícios da Previdência Social
A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.